Edson Santos, Bacharel em Direito

Edson Santos

Piracicaba (SP)
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Edelqui Rodrigues Roque, Gerente de Bar
Edelqui Rodrigues Roque
Comentário · há 8 anos
Há alguma possível linha de raciocínio que possa revogar esta prisão preventiva diante deste indeferimento ?
Despacho

Nº 2168701-60.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: J. B. R. - Impetrante: J. A. R. - Vistos, O advogado José Alberto Romano impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Juliana Biagio Roque, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO 4.2.2 da Comarca da Capital, nos autos nº 0073973-08.2018.8.26.0050 (controle: 4058/2018). Aduz, em síntese, que a paciente primária, de bons antecedentes e com residência fixa foi presa em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e, inobstante a ausência de requisitos do artigo 312 do CPP, teve a prisão convertida em preventiva. Destaca que Juliana é mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade que necessita de ‘seu amparo, uma vez que não tem outro amparo, uma vez que seu pai encontra-se preso também’ e, por isso, faz jus à conversão da preventiva em domiciliar, nos moldes do artigo 318, V, do Código de Processo Penal. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para assegurar a paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/11). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento de cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem. - Magistrado (a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: José Alberto Romano (OAB: 203514/SP) - 10º Andar
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